Salário-Maternidade e Licença-Maternidade: Entenda

Seu benefício foi negado ou indeferido?
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Ao solicitar um benefício, o segurado poderá ter ele indeferido pelo órgão. Nesses casos, é importante entender primeiro junto ao INSS o motivo pelo qual houve a sua negativa.
Entendendo não haver uma justificativa plausível pelo indeferimento do INSS, no caso do Salário-Maternidade, a decisão poderá ser recorrida.
O Salário-Maternidade pode ser negado por vários motivos, como por não respeitar os requisitos mínimos descritos pela legislação, não respeitar o prazo de carência de meses de contribuição ou em situações semelhantes.
Há situações, por exemplo, onde a empregada gestante é demitida pelo empregador dentro do período de estabilidade gestacional. Juridicamente ilegal, a empregada se vê obrigada a ajuizar uma demanda judicial, tendo em vista que o INSS não irá realizar o pagamento da restituição e, portanto, negará o benefício ao segurado.
Noutros casos, por exemplo, a empregada continua exercendo a atividade laboral e objetiva receber o salário-maternidade. Nesses casos, há que se ter em mente que a meta do benefício é de justamente afastar a empregada de suas atividades laborais.

Salário-Maternidade e Licença-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício garantido à mulher e ao homem segurado do INSS que por conta do nascimento de um filho, adoção ou guarda judicial para adoção e aborto não criminoso precisou se ausentar de suas atividades laborais.
A Instrução Normativa nº 77 de 2015, em seu Art. 343, 1º, estabelece que o Salário-Maternidade tem como fato gerador "o parto, inclusive do natimorto, o aborto não-criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção".
Requisitos
No caso de Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial, exige-se a carência de 10 meses, isto é, que o indivíduo tenha contribuído por pelo menos 10 meses para a Previdência Social.
A exceção, porém, ocorre quando se tratar de Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, pois são esses isentos do período de carência de 10 meses.
Já nos casos em que esteja ele desempregado, o segurado deverá comprovar essa Qualidade (inscrição junto ao INSS e contribuição mensal); porém, se perdeu por algum motivo, deverá cumprir metade do tempo de carência.
A qualidade de segurado é detido por aqueles que:
i. Mensalmente trabalham e contribuem para o INSS;
ii. Recebem algum outro benefício do INSS, tal como Aposentadoria e Pensão por Morte, com exceção do Auxílio-Acidente;
iii. Estão sob o período de graça (período em que a pessoa para de contribuir e ainda assim detém a qualidade de segurado).
Como requerer o benefício
Para aqueles segurados que estejam trabalhando, o próprio empregador deverá solicitar o benefício junto ao INSS. Dessa forma, ele irá realizar o pagamento do benefício diretamente à empregada gestante, sendo que aquele deverá ser ressarcido posteriormente pela seguradora.
Em se tratando de Empregada Doméstica, Empregada que adota alguma criança, Empregada Microempreendedora Individual (MEI) ou quando houver o falecimento da segurada que gere direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo, o benefício deverá ser solicitado diretamente ao INSS.
Importante mencionar que o Salário-Maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Nesses casos, haverá a suspensão do benefício por incapacidade enquanto durar o Salário-Maternidade.
Documentos necessários
Alguns documentos são necessários para o ajuizamento da demanda:
a) RG ou documento com foto (CNH ou CTPS);
b) Número do CPF;
c) Carteira de Trabalho;
d) Comprovantes que aprovem o pagamento da contribuição, como carnês.
Alguns documentos específicos também poderão ser solicitados, a depender exclusivamente de cada caso, tais como:
- No caso de pessoas desempregadas: certidão de nascimento do dependente;
- Pessoas afastadas do trabalho em até 28 dias antes do parto: atestado médico;
- Guarda: Termo de guarda com a descrição do motivo;
- Adoção: Certidão de nascimento atualizada após decisão judicial.
Valor e duração do benefício salário-maternidade
Com exceção dos casos em que haja aborto espontâneo ou com previsão legal, onde o auxílio dura por apenas 14 dias, em caso de parto, adoção ou guarda judicial, o período em que o segurado adquirirá o benefício será de 120 dias, conforme Lei nº 8.213 de 1991.
O valor do benefício, no entanto, será:
a) Segurada trabalhando: mesmo valor da remuneração mensal;
b) Empregada doméstica: valor descrito na Carteira de Trabalho;
c) Trabalhador avulso: valor baseado na última remuneração*;
d) Segurada especial: um salário mínimo;
e) Contribuinte individual/facultativo: 1/12 da soma de um ano de contribuição.
* Se o trabalhador recebe uma renda variável, o valor a ser recebido será uma média dos últimos seis salários.
Dúvidas frequentes:
1) O empregador poderá descontar para fins de contagem de férias o período em que houve a ausência por licença-maternidade?
R: Não, a CLT veda que o empregador considere o período de ausência por conta de licença-maternidade para diminuição das férias.
2) É possível negociar o benefício da licença-maternidade com o empregador?
R: O empregado não poderá, com o objetivo de extinguir ou diminuir, o direito assegurado-maternidade, conforme Art. 611-B, XIII, da CLT.
3) É possível prorrogar o Salário-Maternidade?
R: Se na época do nascimento da criança a empresa participava do Programa Empresa Cidadã, conforme Lei 11.770/2008, a segurada empregada poderá prorrogar por mais 60 dias o Salário-Maternidade.
Bibliografia
Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 (CLT)
Lei nº 8.213 de 1991
Instrução Normativa nº 77 de 2015

