O Direito e o Processo de Urbanização

21 de janeiro de 2022

O Direito e o Processo de Urbanização

“Como manter, sem novos argumentos, a tese (greco-latina: a nossa, a de nossa civilização!) segundo a qual a Cité, a Cidade, o Urbano são os centros, os lugares privilegiados, os berços do pensamento, da invenção?”

- Henri Lefebvre

 

É assustador a forma com que cada vez mais as cidades vêm crescendo. Se em meados de do séc. XVIII apenas dois em cada cem pessoas vivia em cidades, hoje pode-se contar um número próximo de duas pessoas, num total de três, que vivem em grandes metrópoles. Nestes locais, há o desenvolvimento claro de uma diversidade de conhecimentos, tais como ocorrem com a política, a filosofia, a arte e as ciências. Mas há uma diferença que deve ser destacada, pois o processo de urbanização, que diz respeito aos hábitos, valores, costumes, dão por consequencia a criação de diversas cidades, que podem ou não serem levadas à influenciarem também aqueles que estão no campo, inclusive através da industrialização.


Infelizmente, nestes aglomerados, apesar dos estudos realizados pelo IBGE, governos locais acabam artificialmente superdimensionando os perímetros e, por fim, incluem na contagem a sítios, chácaras e outras unidades com a finalidade de arrecadaram mais com o IPTU, tendo em vista que o valor deste é ainda mais elevado que o Imposto Territorial Rural.


Entre os diversos motivos que levam as pessoas a se urbanizarem, está o fato de que há nestes locais um grau elevado de empregabilidade, ainda que em certo momento o Estado tenha dificultado, pela demora em intervir, as conquistas de trabalho. Nesta seara, metrópoles cresceram de forma horizontal, e as áreas urbanas das quais dispunham acabaram por se juntarem, num processo conhecido como conurbação. Com isso, a saída encontrada pelo poder público e aprovada pelo Congresso Nacional, em 1973, foi a formulação de uma lei que permitia a criação de regiões metropolitanas, onde alguns municípios que eram unidos se integravam a uma cidade central, através de uma comum infraestrutura e serviços públicos. Com a CRFB/1988, os estados puderam definir e reconhecer legalmente as suas metrópoles.


Ao cresceram, ocorre um verdadeiro embaraço de fluxo de pessoas, mercadorias, serviços, informações, comunicações, transporte e energia, entre outros. Consequentemente, reduz-se a as distâncias sociais e culturais, uma vez que daí se multiplicam as interações e as pessoas passam por se apropriarem das marcas deixadas pelos conjuntos de relações sociais. Entretanto, observa-se ainda um maior grau de isolamento das pessoas dentro das cidades. Criam-se condomínios cada vez mais fechados e mecanismos que segregam pessoas, como os shopping centers. O movimento trabalho-casa nem sempre é habitual, fazendo com que muitos tenham residências e, em conjunto, domícilios, sem estabelecer qualquer tipo de vínculo com as pessoas que estão próximas destes locais, às vezes os próprios vizinhos.


Pensando nisso, o Direito precisou estabelecer uma distinção entre o dimicílio e a residência das pessoas. Tão logo, entende-se por domicílio a sede jurídica da pessoa, isto é, o local onde o sujeito se estabelce com uma certa habitualidade e pratica os atos da vida civil, o que corresponde definir, à título de exemplo, o local de competência para o julgamente de um indivíduo, o local da abertura da sucessão ou mesmo o local em que uma obrigação será paga. Assim dispõe o art. 70 do Código Civil:

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

 

Ademais, observa-se no domicílio um requisito objetivo (residência) e um requisito subjetivo (ânimo definitivo). Nestes casos, há que ater ao princípio da necessidade, da fixidez e da unidade, ainda que seja possível, como exceção a este último princípio, ter mais de um domicílio.


Como outros exemplos de domicílios, há ainda o domicílio profissional, sendo esse relativo aos atos inerentes da profissão que exerce; o domicílio contratual, concernente à modificação da competência contratual; e os dimicílios fixados por força de lei, sendo eles:


a)     O incapaz: local de domicílio do representante ou assistente;

b)    O Servidor Público: local onde exerça permanentemente suas funções;

c)     O Militar (Exército): local onde serve;

d)    O Militar (Marinha e Aeronáutica): local do posto de comando;

e)     O Marítimo: local da matrícula do navio;

f)      O preso: onde cumpre a sentença

g)     O diplomata: local do último ponto em que teve domicílio ou no Ministério das Relações Exteriores, quando este alegar extraterritorialidade.

 

 

Bibliografia

https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18313-populacao-rural-e-urbana.html

 

Indicação para refletir:

Filme: Cidade de Deus, de Fernando Meirelles. 2002.

Filme: Linha de Passe, de Walter Salles e Daniela Thomas. 2002.

Site: www.emplasa.sp.gov.br