Emancipação: Direito Civil
Causas passíveis de Emancipação
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Num dos artigos anteriores, esclarecemos acerca do que é e quais as hipóteses que determinam a plena capacidade de uma pessoa. Ainda que o principaç critério seja etário, com a aquisição dos 18 anos, há exceções estabelecidas no Código Civil que permitem a prática, sem a necessidade de um representante ou assistente, dos atos da vida civil, como assim é o instituto da Emancipação, que antecipa a plena capacidade de fato, ainda que o indivíduo continua a ser menor e seja ainda tutelado sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda sendo vedado ao menor emancipado, tomando como exemplos, a adoção e a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Conforme disposto no art. 5º, CC, mencionado acima, cumpre esclarecer os casos que permitem a Emancipação. Antes de tudo, primeiro há de destacar os dois tipos de Emancipação:
1. Independe de idade: Emprego público efetivo ou Colação de grau no Ensino Superior;
2. Necessita ser maior de 16 anos: Concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, por instrumento público, independente de homologação jucial; Sentença do juiz, ouvido o tutor; Relação de emprego, com economia própria; Estabelecimento civil ou comercial, com economia própria; ou, casamento.
A partir de 2019, a reforma realizada pela Lei nº 13.811/2019, o art. 1.520 do Código Civil foi alterado e passou a proibir o casamento de menores de 16 anos, ainda que a mulher esteja em situação de gravidez, o que corresponde a dizer que, nestes casos, a emancipação pelo casamento só poderá ocorrer após tal idade. O legislado, no caso do casamento, entendeu que se a pessoa tem maturidade suficiente para contrair matrimônio, também terá para praticar os atos da vida civil. Outro ponto importante, havendo qualquer tipo de cessamento do estado em que se encontra, como o divórcio, o instituto da emancipação ainda estará vigente.
Por fim, destaca-se que o termo "economia própria" deverá ser observado em cada caso particular, onde o próprio juiz irá determinar conforme o seu entendimento.
Fonte do vídeo: Número de meninas em casamentos infantis é maior que o de meninos - YouTube - Número de meninas em casamentos infantis é maior que o de meninos (TV Record).

