A Origem da Vida, a Personalidade e a Capacidade: Direito Civil

19 de janeiro de 2022

A ORIGEM DA VIDA, A PERSONALIDADE E A CAPACIDADE

Como se originaram as primeiras formas vivas?

Como a vida evoluiu para produzir seres tão elaborados e tão complexos como nós, capazes de explorar o mistério de nossas próprias origens?

- Carl Sagan, 1985.


Desde os primórdios da civilização, o homem buscou responder as questões acerca do que é e de como surgiu a vida. Algumas teses foram bastantes equivocadas, pois respondiam através da possibilidade de que bastava algum objeto inanimado, como uma pedra, por exemplo, para que os seres vivos surgissem. Tese conhecida como Geração Espontânea, ou Teoria da Abiogênese (vida através da matéria bruta), o modelo foi proposto, além de outros, por Jan Baptista van Helmont, alquimista do século XVI, que sugeriu a possibilidade de bastava alguns pães jogados em algum canto que ratos surgiriam.


Mas foi com os resultados das pesquisas realizadas pelo francês Louis Pasteur que a ideia acima passou a perder força. Segundo ele, a vida só seria possível por meio de um outro ser vivo que lhe anteceda, o que podemos chamar de Teoria da Biogênese, o que de certa forma ainda assim apresentava lacunas, pois não explicava de qual forma os primeiros seres vivos surgiram na Terra.


Foi somente com um bioquímico russo, Alexander I. Oparin, que a explicação se tornou um pouco plausível, uma vez que ele postulou que a Terra, antes do surgimento da vida, era totalmente irregular, composta por vários tipos de gases, entre eles o metano, a amônia, o hidrogênio e vapores de água, o que, combinando, possibilitou o surgimento dos primeiros seres vivos.


Com as estruturas moleculares cada vez mais complexas, somente quando ácidos nucleicos passaram a orientar as atividades, organizar as moléculas do conteúdo celular e a transmitir essas informações às gerações de células seguintes é que houve um progresso significativo.


Assim, sem embargos, pergunta-se: "O que é a vida?" Apesar do que foi falado até aqui ter trago somente questões biológicas, podemos ver que até para o filósofo e professor Clóvis de Barros Filho a pergunta se apresenta bastante complexa. Não obstante, o Direito se esbarra nessas questões e por vezes não tenta respondê-las, mas passa a tratar das questões jurídicas acerca do tema, aproximando-se de outros ramos do conhecimento.


Uma das principais questões jurídicas inerentes é a necessidade de responder quando um ser humano passa a ser pessoa, no sentido jurídico do termo (dotado de personalidade). No caso brasileiro, temos como "pessoa" toda aquela que nasce com vida, apesar de haver proteção desde a concepção, o que aparenta ser a utilização da Teoria Natalista, conforme o art. 2º do Código Civil, ainda que a Teoria Concepcionista e a Teoria Mista estejam, em certos momentos, presentes.


Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


A capacidade de fato, entretanto, diferente da personalidade, é adquirida com o passar do tempo, através de um processo. Isto é, o art. 3º do CC expõe que até os 16 anos de idade - critério etário - não há qualquer tipo de capacidade, sendo assim, trata-se de uma pessoa absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. Ao exercer, quando relevante ao direito, caracteriza-se como um ato nulo, exceto quando representado.


A incapacidade permacene aos 16 anos de idade, porém tal incapacidade é apenas relativa, com a necessidade de um assitente. Vale lembrar, diferente do que ocorre com a incapacidade absoluta, que a relativa nem sempre se caracteriza por um critério etário, conforme assim estão incluídos II. os ébrios habituais (bebidas) e os viciados em tóxicos (entorpecentes); III. aqueles que, por causa transitória (ex.: inconsciência prolongada) ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e, IV. os pródigos, ainda que a sua menoridade tenha cessado ao se completar dezoito anos. Já nestes casos, o ato praticado por pessoa relativamente incapaz poderá ser anulado.


Por fim, importante salientar que a pessoa portadora de deficiência será, em regra, considerada plenamente capaz, exceto se estiver pelo regime de curatela ou da tomada de decisão apoiada, o que embos os casos será considerada como relativamente incapaz, jamais considerado absolutamente incapaz.


Observações:

  1. Teoria Natalista: Necessidade do nascimento com vida para a aquisição da personalidade.
  2. Teoria Mista (Da personalidade condicionada): Quando há nascimento com vida, a personalidade retroage até o momento da concepção.
  3. Teoria Concepcionista: Basta a concepção para que haja a personalidade.


Caso prático: Rafinha Bastos é condenado por piada sobre Wanessa Camargo e seu filho: Link: ConJur - Rafinha Bastos é condenado a indenizar Wanessa Camargo por dano moral.



Vídeo: Programa Provocações - TV Cultura, com a participação do Prof. Clóvis de Barros Filho. Link: Provocações - Clóvis de Barros Filho - YouTube.