Guarda Compartilhada: A busca pelo melhor interesse do menor

2 de agosto de 2022

A necessidade de um advogado que entenda sobre guarda compartilhada


Relações familiares são sempre muito complicadas. A condução de um processo de família é sempre delicado e, de tal forma, se faz necessário um advogado que tenha bastante cautela e que se esforce para proteger o bem-estar de todos os envolvidos no processo, especialmente da criança.


Um profissional com formação multidisciplinar, portanto, pode orientar e aconselhar a respeito da guarda compartilhada e do processo de convivência. De tal modo, maiores conflitos são evitados e menos desgaste emocional será gerado.


Tudo o que você precisa saber sobre a

Guarda Compartilhada

Com o fim de um relacionamento por vezes conturbado e conflituoso, permeado por intensa animosidade, é comum que os genitores passem a se digladiar sobre a tutela dos filhos menores que nada tem a ver com isso. A Guarda do menor passa a ser mais uma das questões levadas ao judiciário pelos genitores, que por muitas vezes tentam exercer um tipo de Guarda Unilateral e buscam excluir da criança qualquer vínculo com o seu outro representante por mera vontade ou recusa que por ventura venha a sentir.


Dessa forma, deve ser levado em conta sempre o melhor interesse da criança/adolescente e nunca o dos genitores ou outros interessados, em atendimento à matriz constitucional e aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, em assim sendo, não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas sim o interesse dos menores, sendo que as alterações referentes à guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem.


O que é a Guarda Compartilhada?

Entendido como regra nos tribunais, a Guarda Compartilhada é exercida pelos dois genitores, sem qualquer tipo de rigidez em relação aos horários, mas que busca um compartilhamento maduro de funções, tarefas e responsabilidades em relação aos filhos.


Neste tipo de guarda, não há alteração do poder familiar dos genitores. A criança poderá ter sua residência fixa onde um dos genitores reside ou mesmo na residência dos dois, a depender de cada caso.


Recentemente, foi promulgada a Lei nº 13.058/2014, que instituiu a importância no deferimento da guarda compartilhada entre os pais, sem excluir em casos específicos o instituto da guarda unilateral.


Em termos jurídicos, a guarda compartilhada é aquela em que há a responsabilização conjunta e o exercício conjunto dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam mais sob o mesmo teto, o que não quer dizer que haverá um revezamento semanal de lares, o que inclusive é considerado prejudicial à criança.


Formas de Guarda

Existe hoje uma variedade de possibilidades dentro do instituto da guarda. São elas:

1. Guarda comum: É aquela natural exercida pelos dois pais da criança possuidores do poder familiar;

2. Guarda de fato: Através de um requerimento judicial, a guarda de fato é exercida por terceiros que tomam para si a responsabilidade do sustento e do cuidado da criança, como acontece com os avós na ausência dos pais;

3. Guarda desmembrada ou delegada: Nestes casos, o Estado é que atribui a responsabilidade a alguém em casos bastantes específicos, como em abandono ou risco à integridade da criança;

4. Guarda provisória: A guarda provisória, como o próprio nome já diz, ocorre em ações de família que buscam definir de forme definitiva a responsabilidade sobre aquele menor;

5. Guarda definitiva: acontece por sentença ou acordo homologado judicialmente. Ainda que definitivo, no mundo jurídico, há a possibilidade de ser alterada em casos específicos;

6. Guarda unilateral: É definido também por sentença ou acordo. Nestes casos, apenas um dos genitores recebe a guarda e ao outro é dado a possibilidade de exercer o regime de visitas;

7. Guarda compartilhada: A guarda é compartilhada pelos genitores, que exercem de forma simultânea o poder familiar do filho;

8. Guarda alternada (não faz mais parte do ordenamento jurídico brasileiro): Menos indicada, a guarda alternada estabelece que o menor deve ficar por tempos iguais alternando entre a casa dos pais. A criança acaba perdendo o referencial que tem de domicílio.


Guarda Compartilhada x Guarda Unilateral

A guarda unilateral era a única existente no Brasil até 2008. A boa resolução em uma separação conjugal deve conter, de um ponto de vista psicológico, dois elementos fundamentais: a relação saudável e contínua entre pais e filhos e a exclusão destes nos problemas conjugais daqueles.


Entretanto, no caso da guarda compartilhada, o regime de convivência é feita do seguinte modo, por exemplo: "a) terça-feira, quinta-feira e sábado: o autor retirará a criança às 16h e entregará às 20h, exceto em dia de folga; b) dia de folga: retirará a criança às 08h e entregará às 20h; c) a cada 15 dias, retirará a criança no sábado às 16h e entregará às 20h do domingo; d) nos dias dos pais e aniversário do genitor, a criança passará com o pai; nos dias das mães e aniversário da genitora, passará com a mãe; e) as demais festividades (Natal, ano-novo, páscoa etc.) e aniversário da criança serão alternados a cada ano - nos anos ímpares a criança passará com o pai, e nos anos pares passará com a mãe, os feriados serão intercalados e férias escolares metade com a mãe e metade com o pai".


Dúvidas frequentes:

1) A guarda compartilhada é aconselhada mesmo em divórcios conflituosos?

R: Sim. A criança não pode ser objeto de "jogo" entre os pais e deve sempre ser excluída dos problemas gerados entre eles. De forma proposital, muitos pais com o divórcio passam a buscar alienar a criança e colocá-la contra o outro genitor, o que demonstra imaturidade por parte de um dos genitores.


2) A guarda compartilhada é aconselhável nos casos em que os pais residem em locais distantes?

R: Não é possível nestes casos, conforme entendimento dos tribunais superiores. Não havendo condições, ainda que o ideal seja que residem em locais próximos, a família deverá ver outras formas, como o regime de visitas.


3) Não tenho condições financeiras, posso perder a guarda do meu filho?

R: De forma alguma. Não é critério para a detenção do poder familiar ter uma boa condição financeira. O critério, na realidade, diz respeito à condição afetiva de educar e cuidar da criança.
 

Bibliografia

Lei nº 11.698 de 2008 (Institui e disciplina a guarda compartilhada)

Lei nº 13.058/2014

Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil)